Como usar bem os
contratos de formação no futebol
Por Pensando
Direito
03 de maio de 2009
No final do ano passado, fomos
surpreendidos com a saída precoce de um jovem com futuro promissor antes mesmo
que tivesse tempo de nos mostrar o porquê de tanta badalação com seu
nome: Marinho saiu das Laranjeiras por vários motivos
alegados. Briga entre Branco e Bismarck, leilão do
jogador na Europa ou outra desculpa qualquer que agora não vem ao caso. Na
verdade, ele saiu porque o contrato que assinou com o clube chegou ao seu prazo
terminativo. Acabou.
A questão não é
porque Marinho saiu, e sim por quais motivos com 18 para 19 anos ele não mais
teria um contrato com o clube. Simples. Desconhecimento ou falta de vontade de
fazer o certo. Ou nenhum dos dois, e sim um motivo pior, mais torpe e baixo
praticado por pessoas que não defendem a instituição que tanto amamos. Explico.
A Lei Pelé modificou a estrutura de
trabalho no futebol brasileiro. Para o bem ou para o mal – ela modificou. A
parte das modificações feitas nas regras envolvendo atletas profissionais nos
trouxe importantes regramentos envolvendo as categorias de base. A designação
Clube Formador foi ventilada, o contrato de formação foi introduzido, a Bolsa
Aprendizagem criada e com ela uma importante adequação ao Estatuto da Criança e
do Adolescente. Quando falamos nos jovens talentos e seus contratos, temos como
parâmetro o art. 29, caput, da Lei Pelé que diz:
Art. 29. A entidade de prática
desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de
dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo
prazo não poderá ser superior a cinco anos.
O atleta que assina um contrato nos
termos do art. 29, caput, da Lei Pelé está a assinar, então, o seu
primeiro contrato profissional. Isto é fato, correto e previsto em lei! Porém,
o que muitos não sabem é que a mesma Lei Pelé permite outra forma de contrato,
de cunho não profissional, que vulgarmente ficou conhecido como Contrato de
Formação ou Bolsa Aprendizagem. Tal estratagema pode ser explicado da seguinte
forma: contratos não profissionais, firmados formalmente, entre clube e atletas
maiores de 14 e menores de 20 anos de idade, onde poderá ser paga a bolsa
aprendizagem de valor livremente pactuado entre as partes. Tal contrato não
gera vínculo de emprego, porém gera indenização ao clube com o qual o jovem
atleta tem o contrato caso este saia para outra entidade de prática desportiva.
E olha que bacana: existe até escala de valores para tal indenização. Dizem lá
os §§ 5º e 6º da Lei Pelé:
§5º É assegurado o direito ao
ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte
anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a
expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva
representando outra entidade de prática desportiva.
§6º Os custos de formação serão
ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela
não formado pelos seguintes valores:
I – quinze vezes o valor anual da
bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;
II – vinte vezes o valor anual da
bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;
III – vinte e cinco vezes o valor
anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;
IV – trinta vezes o valor anual da
bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.
Você, leigo, se
pergunta: o quê raios isso quer dizer? Ora, quer dizer que é prerrogativa do
clube assinar um contrato profissional ou um não profissional nos moldes do
contrato de formação bolsa aprendizagem. Assinando um contrato profissional aos
16 anos com o atleta, o clube se vê três anos depois nas mãos dos empresários.
Existe um direito de preferência para que esse primeiro contrato profissional
seja estendido com o primeiro clube, mas não é sempre que isso acontece.
Marinho que o diga! Ele assinou como profissional e aos 19 anos já estava livre
para assinar com outro clube, fato que ocorreu.
Por que o Fluminense não se utiliza
dos contratos de formação em Xerém? Talvez por conta das exigências para que
tais contratos sejam considerados válidos, previstas no § 7º do mesmo art. 29,
da Lei Pelé. São cinco: cumprir a exigência constante do § 2º deste artigo (Para
os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional
há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de
prática desportiva, de forma remunerada); comprovar que efetivamente
utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;
propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação
de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; manter instalações
desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança
e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação
técnico-desportiva; ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos
horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o
satisfatório aproveitamento escolar.
Presentes os cinco
itens, estamos diante de um contrato de formação. O mais importante de tudo
isso é que lá pelos 18/19 anos, quando dá para separar o joio do trigo (com
raras precoces exceções), o clube formador pode assinar o contrato profissional
de três anos, prorrogável por dois, e lucrar muito mais com a possível Cláusula
Penal de um atleta maduro e mais estabelecido na carreira. Ao invés de sair com
19, o atleta, nesses casos, poderia sair com 23 anos do clube.
E ainda tem mais: a
bolsa aprendizagem para atleta não profissional em formação com idade entre 14
e 19 anos poderá ser albergada pela Lei de Incentivos Fiscais ao Desporto, por
estar dentro da política de fomento constitucional a questão da criança e do
adolescente. Este contrato, por não ser profissional de trabalho, não se
submete às questões contidas na Lei Pelé, Normas do INSS e CRC-Resolução
1005/2004. Assim, esta formação não terá custo ao caixa do clube. Toda equipe
de profissionais contratados (profissionais de educação física, médicos,
odontólogos, nutricionistas, psicólogos, etc.) para a formação do atleta serão
pagos pela Lei de Incentivos Fiscais. Toda alimentação e material de uso
desportivo serão custeados pela Lei de Incentivo do Desporto.
Assim é que os
atletas entre 14 e 19 anos completos que mantiverem regular contrato
de formação na forma como disposto no art. 29 da Lei Pelé ficam sim
vinculados aos clubes que os formarem e o clube usufruinte que contratar sem a
liberação do clube formador deverá pagar indenização. É a lei brasileira. É a
chamada Indenização por Formação. Só ganha ela, quem mantém regular contrato de
formação com os atletas, cujos valores não possuem teto, pois são baseados no
livre pacto do valor da bolsa aprendizagem.
Resta ao clube ter
competência e conhecimento da Lei para proceder desta forma. Resta a nós
entender porque isso não é feito como regra, e sim como exceção.
Texto:
Disponível em < https://pensandodireitoo.wordpress.com/2009/05/03/como-usar-bem-os-contratos-de-formacao-no-futebol/
> Acesso dia 07 de janeiro de 2015.
Como usar bem os
contratos de formação no futebol
Por Pensando
Direito
03 de maio de 2009
No final do ano passado, fomos
surpreendidos com a saída precoce de um jovem com futuro promissor antes mesmo
que tivesse tempo de nos mostrar o porquê de tanta badalação com seu
nome: Marinho saiu das Laranjeiras por vários motivos
alegados. Briga entre Branco e Bismarck, leilão do
jogador na Europa ou outra desculpa qualquer que agora não vem ao caso. Na
verdade, ele saiu porque o contrato que assinou com o clube chegou ao seu prazo
terminativo. Acabou.
A questão não é
porque Marinho saiu, e sim por quais motivos com 18 para 19 anos ele não mais
teria um contrato com o clube. Simples. Desconhecimento ou falta de vontade de
fazer o certo. Ou nenhum dos dois, e sim um motivo pior, mais torpe e baixo
praticado por pessoas que não defendem a instituição que tanto amamos. Explico.
A Lei Pelé modificou a estrutura de
trabalho no futebol brasileiro. Para o bem ou para o mal – ela modificou. A
parte das modificações feitas nas regras envolvendo atletas profissionais nos
trouxe importantes regramentos envolvendo as categorias de base. A designação
Clube Formador foi ventilada, o contrato de formação foi introduzido, a Bolsa
Aprendizagem criada e com ela uma importante adequação ao Estatuto da Criança e
do Adolescente. Quando falamos nos jovens talentos e seus contratos, temos como
parâmetro o art. 29, caput, da Lei Pelé que diz:
Art. 29. A entidade de prática
desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de
dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo
prazo não poderá ser superior a cinco anos.
O atleta que assina um contrato nos
termos do art. 29, caput, da Lei Pelé está a assinar, então, o seu
primeiro contrato profissional. Isto é fato, correto e previsto em lei! Porém,
o que muitos não sabem é que a mesma Lei Pelé permite outra forma de contrato,
de cunho não profissional, que vulgarmente ficou conhecido como Contrato de
Formação ou Bolsa Aprendizagem. Tal estratagema pode ser explicado da seguinte
forma: contratos não profissionais, firmados formalmente, entre clube e atletas
maiores de 14 e menores de 20 anos de idade, onde poderá ser paga a bolsa
aprendizagem de valor livremente pactuado entre as partes. Tal contrato não
gera vínculo de emprego, porém gera indenização ao clube com o qual o jovem
atleta tem o contrato caso este saia para outra entidade de prática desportiva.
E olha que bacana: existe até escala de valores para tal indenização. Dizem lá
os §§ 5º e 6º da Lei Pelé:
§5º É assegurado o direito ao
ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte
anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a
expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva
representando outra entidade de prática desportiva.
§6º Os custos de formação serão
ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela
não formado pelos seguintes valores:
I – quinze vezes o valor anual da
bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;
II – vinte vezes o valor anual da
bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;
III – vinte e cinco vezes o valor
anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;
IV – trinta vezes o valor anual da
bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.
Você, leigo, se
pergunta: o quê raios isso quer dizer? Ora, quer dizer que é prerrogativa do
clube assinar um contrato profissional ou um não profissional nos moldes do
contrato de formação bolsa aprendizagem. Assinando um contrato profissional aos
16 anos com o atleta, o clube se vê três anos depois nas mãos dos empresários.
Existe um direito de preferência para que esse primeiro contrato profissional
seja estendido com o primeiro clube, mas não é sempre que isso acontece.
Marinho que o diga! Ele assinou como profissional e aos 19 anos já estava livre
para assinar com outro clube, fato que ocorreu.
Por que o Fluminense não se utiliza
dos contratos de formação em Xerém? Talvez por conta das exigências para que
tais contratos sejam considerados válidos, previstas no § 7º do mesmo art. 29,
da Lei Pelé. São cinco: cumprir a exigência constante do § 2º deste artigo (Para
os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional
há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de
prática desportiva, de forma remunerada); comprovar que efetivamente
utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;
propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação
de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; manter instalações
desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança
e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação
técnico-desportiva; ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos
horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o
satisfatório aproveitamento escolar.
Presentes os cinco
itens, estamos diante de um contrato de formação. O mais importante de tudo
isso é que lá pelos 18/19 anos, quando dá para separar o joio do trigo (com
raras precoces exceções), o clube formador pode assinar o contrato profissional
de três anos, prorrogável por dois, e lucrar muito mais com a possível Cláusula
Penal de um atleta maduro e mais estabelecido na carreira. Ao invés de sair com
19, o atleta, nesses casos, poderia sair com 23 anos do clube.
E ainda tem mais: a
bolsa aprendizagem para atleta não profissional em formação com idade entre 14
e 19 anos poderá ser albergada pela Lei de Incentivos Fiscais ao Desporto, por
estar dentro da política de fomento constitucional a questão da criança e do
adolescente. Este contrato, por não ser profissional de trabalho, não se
submete às questões contidas na Lei Pelé, Normas do INSS e CRC-Resolução
1005/2004. Assim, esta formação não terá custo ao caixa do clube. Toda equipe
de profissionais contratados (profissionais de educação física, médicos,
odontólogos, nutricionistas, psicólogos, etc.) para a formação do atleta serão
pagos pela Lei de Incentivos Fiscais. Toda alimentação e material de uso
desportivo serão custeados pela Lei de Incentivo do Desporto.
Assim é que os
atletas entre 14 e 19 anos completos que mantiverem regular contrato
de formação na forma como disposto no art. 29 da Lei Pelé ficam sim
vinculados aos clubes que os formarem e o clube usufruinte que contratar sem a
liberação do clube formador deverá pagar indenização. É a lei brasileira. É a
chamada Indenização por Formação. Só ganha ela, quem mantém regular contrato de
formação com os atletas, cujos valores não possuem teto, pois são baseados no
livre pacto do valor da bolsa aprendizagem.
Resta ao clube ter
competência e conhecimento da Lei para proceder desta forma. Resta a nós
entender porque isso não é feito como regra, e sim como exceção.
Texto:
Disponível em < https://pensandodireitoo.wordpress.com/2009/05/03/como-usar-bem-os-contratos-de-formacao-no-futebol/
> Acesso dia 07 de janeiro de 2015.

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